Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

58 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Sexo é físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho genital e outras características que diferenciam os seres humanos entre machos e fêmeas, além da pre- sença do código genético que, igualmente, determina a constituição do sexo – cromossomos XX e XY. Gênero refere-se ao aspecto psicossocial, ou seja, como o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico. É um modo de organização de modelos que são transmitidos tendo em vista as estruturas sociais e as relações que se estabelecem entre os sexos. As definições, de maneira geral, respeitaram a diferença pro- duzida pela doutrina sobre o tema. Em alguns casos, percebemos equívocos e confusão entre o significado dos termos “sexo”, “gênero” e “orientação sexual”, como no voto a seguir, onde o “gênero” é enten- dido como “sexo” no parecer do Ministério Público, que pugnava pelo não deferimento da alteração do registro público: No r. parecer de mov. 45.1, sustenta-se que o pedido de mudança de gênero masculino para feminino contraria o ordenamento jurídico, sendo juridicamente impossível, sob o argumento de que o gênero de cada indivíduo é de- terminado pelo médico no momento do nascimento, não sendo passível de alteração posterior. Aduz que o autor não realizou a cirurgia de mudança de sexo, pretendendo fazer constar em seu registro um gêne- ro que não possui, nem aos menos aparentemente. 110 Em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Para- ná extrai-se a utilização de doutrina que expõe a orientação sexual sob um viés discriminatório: 110 TJPR Apelação Cível nº 1593076-4. Data: 05/07/2017, p. 5

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