Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
56 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. manos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo, lá sendo considerada travesti com identidade de gênero feminina. Parecer psicológico realizado pelo Programa às fls. 20/21 afirma que ela há 08 anos vive cotidianamente e de forma estável como mulher. O laudo data de 01.02.2016. No Brasil, atualmente, existem dois entendimentos acerca da identidade transexual. Por um lado, o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n. 1955/2010, que dispõe sobre a cirurgia de “transgenitalismo”, considera “ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio”. 107 A resolu- ção indica critérios para o “diagnóstico” “do transexualismo”: Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as ca- racterísticas primárias e secundárias do próprio sexo e ga- nhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e con- sistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais. (Onde se lê “Au- sência de outros transtornos mentais”, leia-se “Ausência de transtornos mentais”) Por outro lado, o Conselho Federal de Psicologia, em 2013, elabo- rou nota técnica em sentido contrário. 108 Esse entendimento é destaca- do no voto divergente, para descartar a necessidade de apresentação de laudo médico. 107 CFM (Conselho Federal de Medicina). Resolução CFM nº 1.955/2010. Dispõe sobre a cirurgia de transgeni- talismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02. Publicada no D.O.U. de 3 de setembro de 2010, Seção I, p. 109-10. 108 https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/09/Nota-t%C3%A9cnica-processo-Trans.pdf
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