Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

38 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Em ambas as sentenças, o único precedente do STJ era o de relatoria da Min. Nancy Andrighi, relativo a transexuais que haviam pas- sado pelo procedimento cirúrgico de redesignação, conforme expla- nado acima. Ao julgar as apelações, a relatora construiu seu voto nos seguintes termos: Os registros públicos são espelhos jurídicos da realidade naturalística, não sendo coerente a alteração de sexo civil se a Autora, ainda não submetida à cirurgia de transgeni- talização, continua biologicamente como indivíduo de sexo feminino para efeitos de registro. (...) Dessa forma, entendo que não é permitido, assim, que ne- les sejam lançadas informações que não coadunem com a verdade real, como no caso dos autos (...) 57 Ao diferenciar sexo e gênero argumenta-se que o primeiro refere- -se ao aspecto biológico, “determinado através da anatomia do corpo, em função do órgão sexual e sistema reprodutor”, enquanto o segundo é “o modo como a pessoa se reconhece e se apresenta perante a socie- dade, independentemente de sexo ou orientação sexual, referindo-se, portanto, ao aspecto psicossocial”. 58 Se, conforme sustentado, a cirur- gia de redesignação sexual é o referencial para se verificar a verdade do registro, seria necessário no procedimento a retirada dos órgãos reprodutores femininos (como ovários e útero) em homens trans? A “verdade real” é entendida pela magistrada como a “verdade naturalística”, que decorre de uma “análise visual do recém-nascido” 59 , “do fenótipo do recém-nascido, não existindo previsão para qualquer outro tipo de exame”. 60 E, apesar de pessoalmente entender que a alte- ração do sexo fosse proibida pelo princípio da veracidade registral (en- tendido aqui como verdade biológica/fenotípica), a relatora votou pela 57 TJBA Apelação n. 0555031-08.2015.8.05.0001 p 10 58 TJBA Apelação n. 0555031-08.2015.8.05.0001 p 9 59 TJBA Apelação n. 0555031-08.2015.8.05.0001 p 9 60 Ibdem

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