Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
32 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. Importante destacar que é incontroverso o fato de que a parte ora agravante ainda não efetuou a cirurgia de rede- signação sexual, que conformará seus órgãos genitais de maneira definitiva ao sexo feminino, conservando, pois, o fenótipo masculino. Destaco que o registro civil goza de fé pública, devendo espelhar a verdade, sendo que, majoritariamente, a juris- prudência admite a alteração do registro, em relação ao sexo, quando o mesmo for submetido à cirurgia de redesignação sexual . De tudo quanto se expôs, extrai-se, com absoluta clareza, que o registro civil da parte agravante não se coaduna com a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial. Ocorre que, este Órgão Colegiado, considera que a modificação do sexo registral não é possível, sem que antes se proceda à cirurgia de transgenitaliza- ção, haja vista que, muito embora a parte agravante tenha aparência feminina, tanto que conhecida como tal, os órgãos internos que compõem o seu corpo permanecem masculinos, e, neste aspecto, a aparên- cia externa não foi modificada. Em sede de cognição sumária, em que pese a parte agravante se perceber como mulher, fisiologicamen- te, ainda é um homem, e é esta a condição que deve constar de seus assentos, até que realizada a cirur- gia, marco identificador maior para o processo de adequação do sexo biológico ao sexo psicossocial. E, ignorando o precedente jurisprudencial exposto no próprio voto, a alteração do sexo no registro civil é indeferida, pois a cirurgia é tida como condição para alteração dos órgãos genitais e do “fenótipo masculino”. No entanto, o fenótipo é a manifestação visível ou detectá- vel de um genótipo, consubstanciada na expressão dos genes de forma
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