Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4
30 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. O último julgador negou provimento do pleito em sua integralida- de. Embora reconheça que o nome civil integre o direito de personali- dade e que o não reconhecimento implica na violação do princípio da dignidade humana, indefere os pedidos do demandante. Normalmente, é o simples exame da genitália externa que conduz à identificação sexual do indivíduo no assento de seu nascimento. Como visto, no entanto, tal identidade não se manifesta apenas sob o aspecto anatômico, revelando- -se a partir da análise do sexo genético, endócrino e psí- quico. Na hipótese de anomalia sexual não perceptível à primeira análise, todavia, haverá divergência entre a verda- deira identidade sexual e aquela manifestada no assento de nascimento, a justificar a retificação do registro após a chamada redesignação cirúrgica da pessoa, adequando seu sexo morfológico ao seu sexo psíquico. Na verdade, o problema da redesignação do estado sexual do transexual envolve tanto o direito à identidade sexual quanto o direi- to à autodeterminação pessoal, que são manifestações da dignidade da pessoa humana e, por extensão, do direito da personalidade. Ainda assim, tenho para mim que a mu- dança de prenome e gênero perante o Registro Civil é um direito passível de ser obtido, mas não sem antes da cor- respondente redesignação cirúrgica. E isso em virtude da perenidade que resulta da cirurgia, a impedir sucessivas mudanças de gênero conforme conve- niências de momento. Trata-se o corpo não operado como uma fraude, um corpo pre- cário, que “ainda” não é o sexo oposto, e portanto não pode constar em assentos públicos como tal antes de ser “corrigido”. Nota-se a articu- lação entre o discurso médico que produz a compreensão de corpos normais e identidades estáveis, sãs, e o discurso jurídico direito, que reproduz o paradigma médico como uma verdade científica, constru- ída pela análise biológica do sexo. O gênero mantém-se na dimensão
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