Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

27 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. o transforma em homem. Pode parecer homem, mas ho- mem ela não é. (...) Finalmente, observo que a sexualidade é questão bio- lógica e que transcende o plano da vontade individual, e a definição do sexo constitui ato médico. Portanto, como o registro civil de nascimento deve espe- lhar a verdade biológica, somente poderá ser corrigido quando se verificar erro. E, no caso em exame, erro não existe. E certamente não será a mera alteração formal do registro civil que transformará magicamente o autor, que é mulher, em homem. ISTO POSTO, dou provimento ao recurso para o fim de (a) manter o prenome masculino T., que foi deferido na sen- tença, e (b) manter o registro civil originário, onde consta que o sexo é feminino, pois espelha a verdade, reformando neste ponto a r. sentença hostilizada. 39 (grifos no original) Optamos por transcrever o texto com os grifos e destaques como constam no original, por constituírem parte importante do discurso ora analisado. As partes subtraídas se encontram nos itens subsequentes, pois usam outro tipo de argumentação, que apelam para a boa-fé de terceiros e para a patologização, que serão posteriormente abordadas. No entanto, destacamos a utilização do termo “verdade” (associa- do à condição biológica do demandante) sete vezes. Além disso, ressal- tamos a quantidade de vezes que o julgador desconstitui a identidade do demandante ao afirmar, repetidas vezes, que não se trata de um homem: “não será a mera alteração formal do registro civil que transformará ma- gicamente o autor, que é mulher, em homem” ou ainda “não é a vontade da recorrida de ser homem, nem o fato de se sentir homem, que o trans- forma em homem. Pode parecer homem, mas homem ela não é”. Durante o voto, o magistrado se refere ao demandante nos dois gêneros (masculino e feminino). Ora um, ora outro e por vezes os dois 39 TJRS 0184808-43.2017.8.21.7000 Data: 30/08/2017, p. 12-13

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