Relatórios de Pesquisa Nupegre | Número 4

26 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 4, 2019. sexo feminino (e, ao nascer, era possível detectar com clare- za que se tratava de mulher, fêmea), ainda que, ao crescer, tenha passado a adotar comportamento masculinizado. Não se mostra desarrazoado, porém, manter o deferimento da alteração do prenome da recorrida para um prenome masculino, mesmo sendo mantido o seu registro como sendo do gênero feminino, pois isso visa evitar maior cons- trangimento, que ela possa ter. Ora, o recorrido é mulher e o registro público indicando que se trata de pessoa do sexo feminino espelha a verdade biológica, admitindo-se, apenas como exceção, a troca de sexo quando existe prévia cirurgia de transgenitalização. Portanto, é possível a alteração de sexo quando há adequação da sua forma física ao gênero sexual a que pertence. A definição do sexo é ato médico e o registro civil de nasci- mento deve sempre espelhar a verdade, que é a biológica. E somente pode ser corrigido o registro quando se verifica existência de erro. Com a realização da cirurgia, ocorren- do a transgenitalização, verifica-se uma situação excepcio- nal, ou seja, há o ato médico redefinindo o sexo e atestando a inadequação do registro, que deverá então ser corrigido. (...) Portanto, com profundo respeito aos entendimentos con- trários, tenho que é descabida a alteração do registro civil para fazer constar dado não verdadeiro , isto é, que a autora seja do sexo masculino, quando inequivoca- mente ele é do sexo feminino, pois ostenta órgãos genitais tipicamente femininos. Data maxima venia , entendo que não é a vontade da re- corrida de ser homem, nem o fato de se sentir homem, que

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