Relatórios de Pesquisa Nupegre - Número 3

88 Relat. Pesq. NUPEGRE, Rio de Janeiro, n. 3, 2019. Desaparecidos no âmbito do Município do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 5.478, de 04 de julho de 2012; 6 – Aperfeiçoar o sistema de busca de crianças e adolescentes junto à página da internet ( http://www.soscriancasdesaparecidas.rj.gov . br/consulta_publica/index.php ) do SOS Crianças Desaparecidas, que é um Programa da FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA — FIA, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, implantado em 1996. 7 – A elaboração de uma cartilha de enfrentamento de desapa- recimento, contendo, por exemplo, orientações e informações com os direitos na busca de uma pessoa desaparecida, a sugestão de passos a serem seguidos junto aos órgãos públicos; direitos que devem ser res- peitados por todas as pessoas e instituições ao longo da busca, e lista de contatos de entidades que possam auxiliar, nos mesmos moldes da cartilha criada pela Prefeitura de São Paulo, em conjunto com Ministé- rio Público do Estado de São Paulo ( http://www.mpsp.mp.br/portal/page/ portal/Cartilhas/EnfrentamentoDesaparecimento.pdf ). 8 – Qualificação, conscientização e formação continuada dos profissionais do sistema de justiça que atuam nos casos, bem como aqueles que atendem as famílias dos desaparecidos em órgãos públi- cos, visando à sua qualificação profissional, ao fortalecimento da insti- tuição e ao combate à violência institucional. 9 – A concentração do inquérito policial em apenas uma única Delegacia de Polícia especializada para a defesa das crianças e ado- lescentes, evitando o deslocando desnecessário dos familiares, que so- frem com a falta de informações a respeito do caso investigado. 10 – Recomenda-se alteração legislativa da Lei n. 8.069/90 (Esta- tuto da Criança e do Adolescente), com o fim de criar um capítulo des- tinado às buscas de crianças e adolescentes desaparecidos e à criação de políticas públicas visando ao combate ao desaparecimento, seja ele forçado ou voluntário. 11– Criação de centros de atendimento multidisciplinares às fa- mílias das vítimas de pessoas desaparecidas.

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