Breve notas em homenagem ao Professor Jessé Torres

186 A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso pú- blico, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. “Eliminar candidatos a partir de cláusulas gerais ou conceitos jurídi- cos indeterminados, tais como “idoneidade moral”, mediante juízo subje- tivo de banca examinadora, é incompatível com os princípios republicanos da impessoalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos, na forma como devem ser pensados no atual contexto brasileiro”. (RE 560.900/DF. STF,Tribunal Pleno, Rel.Min. Luis Roberto Barroso, maioria. Julgamento dia 06.02.2020. Publicação DJE: 17.08.2020). A eliminação de candidatos na etapa de investigação social de um concurso público deve ser medida excepcional, incidente em situações mar- cadamente excepcionais, de indiscutível e comprovada gravidade, atentan- do-se para os princípios da legalidade, do amplo acesso às funções públicas, da inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. A atuação da Administração Pública em sentido contrário, ainda que de boa-fé, desconsidera valores e princípios constitucionais fundamentais, do que resulta a necessária intervenção do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, na defesa e preservação das normas jurídicas ofendidas.

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