Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 11, n. 2 2019 – Tomo I (A/I)

107 Revista de Artigos Científicos - V. 11, n. 2, Tomo I (A/I), Jul./Dez. 2019 VOLTAR AO SUMÁRIO 8 Segundo Jakobs, certas pessoas, por serem inimigas da sociedade, não detêm todas as proteções penais e processuais penais que são dadas aos demais indivíduos. Destarte, o jurista propõe 18 uma diferenciação entre o direito penal do cidadão, em que há uma ideia do não cometimento de crimes em razão da punição imposta na norma e o direito penal do inimigo que permitiria qualquer tipo de punição, ainda que isso violasse certas garantias do direito processual penal. Em síntese, Jakobs defende que essas pessoas consideradas “inimigos da sociedade” seriam pessoas que vivem para o crime e não se deixam obrigar pelas leis, sendo uma ameaça constante para a sociedade e sendo assim, tais pessoas não podem ser tratadas como cidadãos e com as mesmas garantias em relação às penas. Para ele, o inimigo “perde sua qualidade de pessoa e pode de certo modo ser visto como um animal perigoso 19 ”. Embora a teoria tenha mais de um século de existência, ainda é aplicada em muitos casos para justificar o desprezo à vida humana, como, por exemplo, nas execuções sumárias de vítimas ligadas ao tráfico de drogas nas comunidades, o que já pode ser considerada uma verdadeira guerra ao combate às drogas. O Rio de Janeiro é conhecido negativamente pela quantidade de confrontos armados entre policiais e criminosos, principalmente durante a incursão dos agentes nas comunidades. Algumas regiões do estado encontram-se sob o domínio de facções criminosas e a chegada repentina desses agentes em operações ocasionam reações violentas. A maior parte – ou quase todos – desses confrontos está relacionada a política de repressão ao tráfico de drogas 20 . Historicamente, o combate às drogas vem desde os tempos de colônia. As Ordenações Filipinas, de 1603, já previam penas de confisco de bens e degredo para a África para os que portassem, usassem ou vendessem substâncias tóxicas, o que prevaleceu até à Conferência Internacional do Ópio, no ano de 1912 21 . No ano de 1940, entrou em vigor o Código Penal, que optou por não incriminar aqueles que apenas consumissem a droga, em uma concepção no sentido de que a dependência é considerada doença e deveria ser submetida a rigoroso tratamento. Já com o golpe militar de 1964 e a lei de segurança nacional (Lei nº 7170/83),foi adotado no Brasil um modelo bélico de política criminal, o qual equiparava os traficantes de 18 Ibid. 19 WIKIPEDIA. Direito Penal do Inimigo . Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal_do_ini- migo> Acesso em: 04 out. 2019. 20 CARNEIRO, Julia Dias. Cinco motivos que levaram o Rio à pior crise de segurança em mais de uma década . Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-39816208 > Acesso em: 04 out. 2019. 21 SENADO FEDERAL. História do combate às drogas no Brasil . Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/dependencia-quimica/iniciativas-do-governo-no- combate-as-drogas/historia-do-combate-as-drogas-no-brasil.aspx> Acesso em: 04 out. 2019.

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