Relatório NUPETEIJU
16 Relat. Pesq. NUPETEIJU, Rio de Janeiro, nº 2, 2023. temporal suficientemente abrangente, inclusive, para a percepção do uso do instituto no período extraordinário da covid-19 e antes de a pan- demia abalar todo o universo da vida em sociedade, inclusive o dos processos judiciais.Feito o recorte temporal, passou-se a fixar os uni- versos a serem pesquisados: 1º e 2º graus. A pesquisa se debruçou sobre acórdãos que analisaram o tema, publicados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Na apreciação dos recursos que foramexaminados, buscou-se fixar: i) Obrigatoriedade ou não do uso do IDCP previsto no artigo 133 e seguintes do CPC; ii) Decisão de Primeiro Grau – concessão ou não da desconsi- deração; iii) Decisão de Segundo Grau – manutenção ou não da deci- são de primeiro grau, com concessão ou não da descon- sideração; iv) Situações fáticas (descrição) que levam ao uso do instituto; v) Base Legal citada para a concessão ou não da medida; vi) Justificativas utilizadas quando da não concessão da medida; vii) Critérios referidos para a concessão da desconsideração. Duas áreas distintas do direito foram objeto de análise, produzin- do o seguinte quantitativo: • Área Cível (direito civil e direito do consumidor) Total de 156 acórdãos. • Área Empresarial (direito empresarial) Total de 21 acórdãos.
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