Relatório NUPETEIJU
13 Relat. Pesq. NUPETEIJU, Rio de Janeiro, nº 2, 2023. No Código Civil, em seu artigo 50, adota-se a teoria maior, que exige, para a utilização do instituto, um motivo específico e grave sufi- cientemente provado. Assim, tem-se que é necessário comprovar des- vio de finalidade, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimo- nial, fraude, excesso de poder. No Código de Defesa do Consumidor, adota-se, no caput do arti- go 28, a teoria maior, tanto que discriminadas algumas condutas ense- jadoras da aplicação do instituto (falência, encerramento de atividade por má gestão, excesso de poder, infração à lei). Já o parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal aponta para a utili- zação da teoria menor, aquela em que se torna desnecessária a prova de um motivo específico para que a desconsideração possa ser utiliza- da, objetivando tout court a satisfação do credor. Quanto à utilização do Incidente de Desconsideração da Perso- nalidade Jurídica, que foi inserido pelo legislador ordinário no CPC de 2015, em seus artigos 133 a 137, a pesquisa feita revela que, em quase todos os processos analisados, houve a instauração do inciden- te. Duas decisões foram, inclusive, anuladas por terem sido proferi- das sem que o IDPJ ocorresse. Apenas em um dos processos, uma execução fiscal, é que se entendeu possível a desconsideração sem a instauração do IDPJ. A JURIMETRIA Como base metodológica em que se apoiam as pesquisas do NUPETEIJU, a JURIMETRIA continua estabelecendo a diretriz da in- vestigação científica do núcleo, constituindo o leit motif para os cami- nhos hermenêuticos que conduzem aos resultados aqui apresentados na segundo pesquisa do grupo de estudos. Nunca é demais lembrar o conceito-chave de “jurimetria”, con- forme estabelecido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). A Associação define a técnica como sendo a ciência estatística aplicada ao direito, de onde saem os dados passíveis de interpretação em três vieses básicos:
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