Relatório NUPETEIJU

41 Relat. Pesq. NUPETEIJU, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. Em seguida, consideram-se as atenuantes : tentativa de solucio- nar administrativamente o litígio; rapidez com que o problema foi resol- vido; existência de outras inscrições negativas de crédito em nome da vítima; comportamento da vítima, menor extensão do dano. Para as agravantes, bem como para as atenuantes, o julgador deve aumentar ou reduzir o valor da indenização em 1/6 para cada cir- cunstância negativa (agravante) ou positiva (atenuante). Não é outra a posição do Superior Tribunal de Justiça na esfera penal, conforme os julgados a seguir reproduzidos: [...] aumento de sanção por circunstâncias judiciais negativas deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabi- lidade e proporcionalidade [...] Relator Ministro Feliz Fischer, HC 478, 5ª Turma, DJe 01/02/2019. [...] o Código Penal olvidou-se de estabelecer limite mínimo e máximo de aumento e redução da pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas... todavia a aplicação de fração inferior a 1/6 pelo reconhecimento de ate- nuante exige motivação concreta e idônea [...] Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, AgRg no HC 562074/MS, 6ª Turma, 13/12/2021.

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