Relatório NUPETEIJU

40 Relat. Pesq. NUPETEIJU, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. A primeira etapa dessa dosimetria para os danos morais é es- tabelecer o valor-base . Para tanto, o magistrado deve fazer uso dos seguintes critérios: condição econômico-financeira da vítima, con- dição econômica do ofensor e precedentes específicos do Tribunal de Justiça. Tais critérios não representam quer agravantes, quer atenuantes do ilícito praticado. Eles se adequam à fixação do piso da indenização, mormente para que não haja enriquecimento sem causa, tampouco possa o montante arbitrado ser considerado um estímulo para delin- quir, ante o seu diminuto valor. Ultrapassada essa fase, analisam-se as agravantes que podem ser: reprovabilidade da conduta do ofensor (aqui se mensura o grau de culpa com que este agiu); fator tempo (ilícitos que se protraem no tem- po quando poderiam ter cessado rapidamente devem receber uma re- primenda mais vigorosa do Poder Judiciário); extensão do dano (quanto maior, mais elevado o valor da indenização); especial vulnerabilidade da vítima (ausência do dever de cuidado por parte do ofensor); e me- nosprezo pela dignidade da pessoa da vítima. Aqui, cumpre tecer alguns comentários sobre o comportamento reincidente do ofensor. Em todos os tribunais do país, existem empre- sas que praticamente monopolizam o acesso à justiça, com milhares de casos similares, em especial na esfera do Direito do Consumidor. Esses comportamentos, que já foram inúmeras vezes analisados pelos tribunais e continuam a ser praticados, são ilícitos, assim declarados em sentenças condenatórias. Dessa forma, a reincidência deve ser uma especial causa de ma- joração do valor arbitrado pelo magistrado, fixada para condutas reite- radas que maculam o Direito do Consumidor. São condutas corporati- vas que contrariam o conceito muito em voga de ESG ( environment, social, governance ) e merecem sanção específica. Aqui toma-se por empréstimo o agravamento da sanção que ocorre no crime continua- do. A reiteração da conduta em desconformidade com o ordenamento jurídico deve aumentar o valor da sanção de 1/6 a 2/3, a depender da quantidade de vezes que o ofensor praticou o ato ilícito.

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