Relatório NUPETEIJU

39 Relat. Pesq. NUPETEIJU, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. PROPOSIÇÕES Conforme esclarecido na introdução, o objetivo da presente pesquisa foi não apenas o de indicar critérios para a fixação do valor do dano moral nas situações analisadas – indevida inscrição do nome da pessoa em cadastro restritivo de crédito por instituição financeira e fraude em abertura de conta por banco –, mas também fazer propostas para que a valoração do dano moral possa ser fixada conforme técnica própria e de acordo com critérios previamente estabelecidos. A proposição é a de criar uma dosimetria adequada para a fixa- ção do valor dos danos morais, com critérios que possam ser seguidos por todos os magistrados, de primeiro e segundo graus de jurisdição. A dosimetria, como se sabe, visa a dosar a sanção para o ilícito praticado. Para tanto, deve ser inicialmente estabelecido um valor de piso ao qual serão acrescidos determinados percentuais (ante a exis- tência de agravantes) ou que será minorado, em decorrência de espe- cíficas situações conhecidas como atenuantes. A dosimetria proposta será, pensam os autores deste trabalho, benéfica tanto para magistrados, que poderão fundamentar suas deci- sões de forma mais precisa, quanto para advogados, que estarão aptos a realizar o controle do arbitramento dos danos morais, podendo com- bater subjetivismos nos quais os critérios apontados não tenham sido explicitados, ou nas hipóteses em que uma agravante ou atenuante não tenha sido considerada. Deve ainda ser lembrado que tanto o ilícito civil quanto o penal representam condutas comissivas ou omissivas contrárias ao ordena- mento jurídico. Dessa forma, o modelo adotado para a quantificação do dano moral nesta pesquisa será, em grande parte, tomado por emprés- timo ao Direito Penal. Antes de realizar a dosimetria, deve o magistrado explicitar a função do valor arbitrado para o dano moral no caso concreto. Será ela compensatória? Indenizatória? Ou punitivo-pedagógica? Feita essa consideração inicial, passa-se para a primeira fase do iter para estabe- lecer o valor do dano moral.

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