Relatório NUPETEIJU
17 Relat. Pesq. NUPETEIJU, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. A Lei nº 13467/2017 (reforma trabalhista) desenvolveu com maior objetividade em seu artigo 223-G critérios para aferição do dano moral, porém sem preocupação em estabelecer uma dosimetria. A valoração do dano moral é marcada por diferentes concepções acerca da natureza da verba a ser imposta ao ofensor. Há vários textos sobre os danos morais, porém sem maiores aprofundamentos no que tange à fixação de critérios objetivos para monetizar a compensação do dano, o que acarreta, por um lado, a judicialização excessiva de casos em busca de compensações desproporcionais. Por outro lado, há de- cisões judiciais que repetem fórmulas genéricas – como a obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – sem que a motivação para o valor arbitrado esteja presente. A pesquisa realizada observou que, quanto à natureza da verba a ser paga pelo ofensor, na hipótese de ser identificado o dano, há o caráter punitivo-pedagógico e, também, com maior ênfase inclusive, o viés compensatório. Nas situações em que se utiliza a natureza punitiva/pedagó- gica/preventiva/educativa para a fixação do valor do dano moral, o foco é, sobretudo, a censurabilidade da conduta efetivada pelo réu. Quanto maior for o grau de censura, maior será o valor da indeniza- ção. Dessa forma, a reprimenda judicial, que virá na forma de um valor a ser pago pelo ofensor, vincula-se à censurabilidade da con- duta, ao grau de vulnerabilidade da vítima e ao desrespeito à pessoa do ofendido. A natureza compensatória do valor a ser pago por aquele que causa um dano moral vincula-se à pessoa da vítima. A preocupação seria com o ofendido, com a repercussão do dano em seu ambiente familiar e social e no que diz respeito ao seu bem-estar psíquico. Nessa hipótese, a doutrina aponta como critérios: a intensidade do dano e sua duração no tempo, a afetação da vida familiar e social do ofendido, o abalo psíquico, a perda de um projeto de vida e a capaci- dade de recuperação da vítima. É ainda relevante destacar o método bifásico desenvolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste, fixa-se o valor-
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