Relatório NUPETEIJU
16 Relat. Pesq. NUPETEIJU, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. Na jurimetria, existe a união entre a técnica estatística e o Direito. Não basta gerar dados, tabelas e gráficos se eles não resultarem em análise interpretativa de qualidade, através da qual se permita obter padrões que possibilitem entender, fora do impressionismo, os crité- rios utilizados para as decisões dos tribunais. São hipóteses testáveis e comprováveis quantitativamente. Diferentemente de discutir a essência das normas, suas finali- dades e valores, como faz a jurisprudência, a jurimetria se ocupa em analisar quantitativamente as decisões dos tribunais. Em última instância, busca-se extrair previsibilidade das deci- sões judiciais. Os dados fornecidos aos magistrados por essa técnica permitem apontar evidências que possibilitem a certeza do caminho decisório sobre determinado tema, em um contexto conhecido. De maneira simplificada, a jurimetria pode ser apresentada como um esforço acadêmico de incorporar método científico e lógica formal ao Direito. Na presente pesquisa, como ponto de partida para outros recor- tes que se construirão, a jurimetria permite identificar critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais em determinadas relações contratuais, como se demonstrará. REFERENCIAL TEÓRICO O tema da quantificação do valor indenizatório do dano moral é escassamente trabalhado pela legislação pátria, o que acarreta assi- metrias que confundem o operador do Direito e permitem comporta- mentos oportunistas, sempre em busca de indenizações em valores que não guardam compatibilidade com nenhum fato ou direito vincu- lado à lesão sofrida. Os danos morais estão previstos no artigo 5º, V e X, da CF e artigo 186 do Código Civil, representando a violação a um interesse existencial. Apenas o Código Civil possui, em seus artigos 944 e 945, padrões genéricos para balizar a compensação possível.
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