Relatório NUPEPRO
7 Relat. Pesq. NUPEPRO, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. Introdução No ano de 2015, foi aprovado o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no Brasil no ano de 2016. No texto legal, destaca-se o “princípio da não surpresa”, isto é, a expressa proibição da produção de decisões surpresa, sem conhecimento das partes, conforme previs- to no texto legal, que diz: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O referido artigo consagrou, de forma expressa, algo que autores do Direito Processual Civil já sustentavam havia muito tempo: quanto à vedação da prolação das “decisões surpresa” (que a doutrina italiana chama de decisões de terceira via). Essa vedação é, desde antes da edição do CPC de 2015, considerada uma consequência inexorável da garantia do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição da Re- pública. É que, sendo o processo um fenômeno que necessariamente se desenvolve em contraditório, é preciso que seu resultado seja cons- truído através da participação de todos os seus atores, assegurando-se às partes a possibilidade de influir na formação do resultado. Conse- quência disso é que a prolação de uma decisão surpresa significa a produção de uma decisão pelo juiz ou tribunal a partir de fundamentos sobre os quais as partes não terão tido oportunidade de se manifestar, daí resultando que tal decisão terá sido construída sem pleno respei- to ao efetivo contraditório, desrespeitando-se, desse modo, a garantia constitucional mencionada. Vale dizer que o dispositivo da lei brasileira não é uma “jabuti- caba”, sendo possível encontrar disposições normativas equivalentes, por exemplo, no art. 16 do CPC da França; no art. 101, segunda parte, do CPC italiano; no art. 3º, n. 3, do CPC de Portugal; no § 139 da ZPO alemã; no art. 3º, n. 3, do CPC de Angola; no art. 3º, n. 3, do CPC da Região Administrativa Especial de Macau, entre outros.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz