Relatório NUPEPRO

18 Relat. Pesq. NUPEPRO, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. Em uma das entrevistas, nos foi dito que normalmente são os próprios magistrados que acionam o princípio da não surpresa, e não as partes. As partes muito raramente [acionam o princípio]. Muito raramen- te. Aliás, minto, posso até dizer que às vezes nesses casos de pres- crição, muitas vezes o município, o Estado, enfim, normalmente é o município né? Ele vem dizendo: olha eu não fui ouvido sobre essa prescrição, ninguém me perguntou nada, o juiz, a sentença é nula. Acontece. Mas, muitas das vezes, também, a gente verifica isso sem nenhuma provocação das partes, a parte interessada no caso que existiu essa, essa, essa nulidade, né? Porque isso é uma nulidade! Você dá uma sentença sobre um determinado assun- to e aquilo embasa a sua decisão e você não ter nunca discutido aquele assunto com as partes anteriormente, aquilo nunca ter sido debatido no processo e a gente mesmo verifica aquilo e anula, independentemente do pedido da parte interessada. (Des. 6 11 ) Preliminar ou Mérito Outra pergunta que fizemos aos entrevistados dizia respeito ao uso do princípio em sede de preliminar ou mérito dos recursos. Nes- se aspecto, não houve unanimidade em suas respostas. Parte deles apontou encontrar o princípio predominantemente em sede preliminar, arguido pelos advogados até mesmo equivocadamente. Outros disse- ram considerar o princípio parte do mérito dos processos e notar o seu uso nesse contexto. Abaixo, um entrevistado que diz encontrar mais em sede preliminar. E - Tenho encontrado mais como preliminar. P – Mais como preliminar? E – Ou prejudicial de mérito, que é prescrição e decadência. Mas, mérito, mérito mesmo... mas já aconteceu. P– É, mais raro. (Trecho da entrevista com Des. 1) Abaixo, dois entrevistados que disseram encontrar o uso do prin- cípio no mérito. 11 Desembargadora de carreira, sempre atuou na área cível, não cursou pós-graduação stricto senso.

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