Relatório NUPEPRO

15 Relat. Pesq. NUPEPRO, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. cípio da não surpresa extremamente saudável, importante, e útil pro processo. (Des. 2 6 ) Totalmente positivo e necessário. Muito positivo, muito necessá- ria para a segurança jurídica, para a amplitude de defesa e para o devido processo legal, sob pena de nós até julgarmos de uma forma injusta ou ilícita, não legal, porque nós feríamos dispositi- vos que garantem a ampla defesa por lei. (Des. 7 7 ) Ainda sobre a relação do art. 10 com a Constituição Federal, te- mos uma análise interessante sobre a autonomia das partes e a postu- ra dos julgadores depois da promulgação da Carta. A entrevistada fez referência ao “processo do século XIX” em contraste com o processo civil contemporâneo, em que as partes assumem maior protagonismo. A gente já está trabalhando em uma seara de exercício de poder, né? A gente não está em uma negociação ou mediação; a gente está em uma solução adjudicada, uma imposição da conclusão do julgador. E se essa conclusão do julgador ainda é formada sem a contribuição das partes, mantendo aquela visão de que o juiz é o dono do processo, a gente ainda vai continuar no proces- so civil do século XIX, em que o juiz faz o que quer e as partes apenas trazem os elementos que ele precisa. Com o CPC 2015, não! O juiz virou um dos atores do processo, a decisão final é construída de forma conjunta pelo autor, réu, os advogados e o julgador. Então, me parece que o artigo 10 é extremamente favorável para deixar claro uma coisa que, a meu ver, decorre da Constituição Federal, mas a gente tem ainda essa, a cultura de como julgar, como ouvir as partes. Tanto assim que o código entrou em vigor antes até, no período de vacatio; o artigo 10 era motivo de muita gente arrancar os cabelos. Meu processo vai demorar dez anos porque vou ter que ouvir as partes sobre tudo? Mas sim, precisa e sempre precisou, não se pode tirar uma deci- são que parta do que a doutrina chama de ‘decisão terceira via’. As partes argumentam ‘a’, o réu argumenta ‘b’ e o juiz sai com o argumento ‘c’. Olhando aqui, um pedacinho e acho isso, e impõe 6 Desembargadora pelo 5o, foi advogada empresarial, não cursou pós graduação stricto senso. 7 Desembargadora de carreira, atuou na área cível e criminal, não cursou pós-graduação stricto sensu.

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