Relatório NUPEPRO

13 Relat. Pesq. NUPEPRO, Rio de Janeiro, nº 1, 2022. No mapeamento quantitativo, muitos processos nos quais o art. 10 eventualmente tenha sido acionado podem ter ficado fora de nossa amostra porque, como dito por alguns de nossos entrevistados, trata-se de um dispositivo muitas vezes acionado antes da elaboração do acór- dão, em decisões saneadoras do processo. Ou, ainda pode ser que o tema tenha sido tratado no julgamento, pode não ter sido indexado e, com isso, não ter sido identificado por nosso levantamento. Por isso as entrevistas qualitativas se demostraram um material rico e complemen- tar à análise quantitativa. Análise Qualitativa Entrevistamos sete Desembargadores das Câmaras Cíveis do Tribunal. Optamos por deixar, na transcrição, as características da linguagem oral. Entrevistamos 5 mulheres e 2 homens. Dentre o gru- po, 6 são desembargadores de carreira e 1 ingressou pelo Quinto Constitucional. Por fim, 3 fizeram pós-graduação stricto senso. Alguns trechos repetitivos das entrevistas foram suprimidos por “[…]” para facilitar a leitura. Inserimos também, entre chaves, palavras para per- mitir a compreensão da ideia que estava sendo transmitida por nos- sos entrevistados 4 . Importância do art. 10 A primeira pergunta de nossa entrevista versava sobre a impor- tância do art. 10 no CPC, na atuação dos Desembargadores. Nossa indagação pretendia identificar a compreensão que os julgadores fa- zem do princípio no contexto processual civil brasileiro. Todos foram unânimes em atribuir importância ao art. 10. 4 O roteiro de entrevista estava dividido em duas partes. A primeira buscava compreender brevemente o perfil do entrevistado por meio de três perguntas: Quanto tempo na magistratura? Qual é a sua origem (carreira ou Quinto)? Tem atuação acadêmica? Na segunda parte, focamos na aplicação do art. 10 do CPC e indagávamos: Como o/a senhor/a tem aplicado o art. 10 do Código de Processo Civil, sobre a não surpresa? De acordo com a sua percepção, diria que, nos recursos examinados, essa questão tem sido suscitada como preliminar ou como questão relativa ao próprio mérito do recurso? O/a senhor/a, ao julgar os casos, considera necessário que se demonstre o prejuízo? Se sim, o que tem considerado como prejuízo? O/a senhor/a diria que o prejuízo tem sido determinado de maneira subjetiva ou objetiva? Qual é a sua opinião sobre a existência desse artigo?

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