Relatório NUPEPRO
7 Relat. Pesq. NUPEPRO, Rio de Janeiro, nº 1, 2023. IV - atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III - a efetivação de tutela provisória; IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional. § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ra- mos do Poder Judiciário (Brasil, 2015) Passados cinco anos da publicação do Código de Processo Civil, com o intuito de implementar uma cultura de cooperação no sistema de justiça brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolu- ção 350, de 27 de outubro de 2020. A resolução estabelece os princípios norteadores da cooperação judiciária nacional e a finalidade do institu- to, além de determinar de modo mais detalhado seus sujeitos, objetos, instrumentos e procedimentos. Os pressupostos principiológicos da cooperação judiciária são a eficiência da jurisdição e a duração razoável do processo. Esses princí- pios informam a finalidade da cooperação, visto que objetiva a realiza- ção de atividades administrativas e aquelas necessárias ao exercício da função jurisdicional, de modo a possibilitar a produção de resultados quantitativa e qualitativamente mais eficientes, em tempo menor do que os atos anteriores. No que tange aos sujeitos da cooperação judiciária nacional, o ato normativo diferencia a cooperação judiciária propriamente dita, protagonizada pelos órgãos do Poder Judiciário, seja de âmbito estadu- al ou federal, de matéria comum ou especializada, em todas as instân- cias ou graus de jurisdição, ou da administração judiciária. Ademais,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz