Relatório NUPEPRO
6 Relat. Pesq. NUPEPRO, Rio de Janeiro, nº 1, 2023. Introdução A cooperação judiciária consiste na ideia de ajuda mútua entre órgãos do Poder Judiciário, visando maior eficiência e agilidade na prestação jurisdicional. Anteriormente, a cooperação entre juízos já se dava por meio da figura da carta precatória, por exemplo, que estava prevista no artigo 202 do CPC/1973, ao lado das cartas de ordeme rogatória. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, por seus ideais de celeridade e efetivação do acesso ao Poder Judiciário, a co- operação foi trazida para o texto legal. Nesse momento, deixou de ser somente o ato da emissão e processamento de cartas precatórias iso- lado, para ser pensada como um instrumento de efetiva colaboração entre todos os órgãos do Poder Judiciário, abrindo possibilidade, em razão do texto da lei, para que a cooperação possa acontecer de forma mais célere e eficiente. O CPC disciplina o instituto da cooperação em seus artigos 67 e 69, indicando a quem ela incumbe, determinando que qualquer ato processual pode ser praticado por meio dela, bem como a forma como os órgãos podem executá-la. Ainda, o rol constante no artigo 69 é exemplificativo, não havendo impedimento para que a cooperação ocorra de outras formas. Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, es- pecializado ou comum, em todas as instâncias e graus de juris- dição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de re- cíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de coopera- ção para prática de qualquer ato processual. Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser pron- tamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto; II - reunião ou apensamento de processos; III - prestação de informações;
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