Relatório NUPEPRO
8 Relat. Pesq. NUPEPRO, Rio de Janeiro, nº 1, 2023. apresenta a cooperação interinstitucional, que ocorre entre órgãos do Poder Judiciário e instituições ou entidades, qualquer que seja sua na- tureza, desde que colaborem com a administração da justiça. O artigo 6º da Resolução estabelece um rol exemplificativo de quais atos jurisdicionais ou administrativos podem ser objeto de co- operação, não impedindo a realização de outros, contanto que sejam definidos consensualmente entre os sujeitos cooperantes. Pode-se des- tacar, entre tais atos ilustrativos, “a prática de quaisquer atos de comu- nicação processual, podendo versar sobre a comunicação conjunta a pessoa cuja participação seja necessária em diversos processos” (Bra- sil, 2020), que pode tornar a carta precatória instrumento subsidiário de comunicação, a depender da normatização da administração judiciária de cada tribunal. Com referência à concretização prática da cooperação, temos os seguintes instrumentos para promovê-la: auxílio direto, ato conjunto, ato concertado e outros considerados mais adequados, que persigam a finalidade do instituto. Conforme disposto no texto do CNJ, os atos de cooperação prescindem de forma específica. Devem, contudo, ser documentados nos autos quando celebrados. Ademais, eles devem ser informados às partes do processo, bem como realizados de modo fundamentado, objetivo e imparcial. Por fim, ainda no tocante ao procedimento, o CNJ aponta para o dever de informação dos atos praticados pelos órgãos cooperantes ao Tribunal, quando envolver juízos de ramos distintos, e ao Magistrado de Cooperação para promoção de sua publicidade. No contexto do Estado do Rio de Janeiro, com o fim de atender ao regramento estabelecido no Código de Processo Civil, assim como ao disposto na Resolução nº 350 do Conselho Nacional Justiça, foi editada a Resolução nº 08/2021 pelo Tribunal de Justiça fluminense. A resolução estadual considera a cooperação judiciária um ins- trumento contemporâneo de facilitação, desburocratização e acelera- ção da prestação jurisdicional. Além disso, se propôs a regulamentar o procedimento pelo qual juízes e desembargadores podem recorrer aos
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