Relatório_NUPEMASC
6 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. INTRODUÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em nítida coerência com toda orientação principiológica que o caracteriza, destaca nos artigos 693 a 699 um Capítulo que trata das Ações de Família, destacando que as normas em tela são aplicáveis aos processos contenciosos de divór- cio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. A finalidade das medidas elencadas no referido Capítulo do Có- digo é a solução consensual da controvérsia, de modo que: Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empre- endidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de co- nhecimento para a mediação e conciliação. Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a sus- pensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar 1 . Sem dúvida, o instituto da mediação tem central relevância para cumprimento da disposição legal. A nível institucional, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o Plano Estadual de Auto- composição, por meio da Resolução TJ/OE/RJ nº 02/2020, objetivando definir estratégias, metas, projetos e ações, para desenvolver, aplicar, estudar e disseminar os métodos consensuais de solução de confli- tos, tanto antes quanto durante o processo judicial, em todas as fases do processo, viabilizando uma resolução plena e estável dos conflitos que geram ações judiciais. 1 BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da Repú- blica, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 dez.2023
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