Relatório_NUPEMASC
9 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. Portanto, sejam elas homoafetivas, poliafetivas, simultâneas, to- das as formas de organização familiar devem ser protegidas, do que advém a conclusão de que a solução de conflitos familiares, aqui trata- da, engloba conflitos oriundos de quaisquer entidades familiares, o que afastaria a taxatividade do art. 693 do Código de Processo Civil. Empreender todos os esforços para a solução consensual de conflitos familiares implica que o Estado esteja atualizado em relação à complexificação das relações socioafetivas, temática que extrapola o objeto da pesquisa, mas encaminha para a reflexão acerca da relevân- cia da mediação nos conflitos familiares. 2. DADOS ESTATÍSTICOS SOBRE MEDIAÇÃO E OS CONFLI- TOS FAMILIARES No último Relatório apresentado por este Núcleo de Pesquisa, foi abordada a importância da análise de dados empíricos tanto para a Academia quanto para a perspectiva prática do Tribunal de Justiça. Neste trabalho, a abordagem se materializa na análise do trabalho realizado nos CEJUSC’s no tocante à mediação dos conflitos familiares. Ao longo do ano de 2023, considerando dados estatísticos do NU- PEMEC até setembro, considerando audiências em fase processual e pré-processual, foram realizadas 14.818 audiências, das quais 5.898 foram realizadas com acordo, ou seja, cerca de 40% em média. Fontes: DCP: DW e PJe (apuração especial) – setembro/2023
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