Relatório_NUPEMASC
8 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. todas estas transformações tenham nos conduzido até este mo- mento histórico-social. Ter o indivíduo como sujeito principal nas relações familiares im- plica em assumir que: A família, ao converter-se em espaço de realização da afetivi- dade humana e da dignidade de cada um de seus membros, marca o deslocamento da função econômica- -política-religiosa- -procracional para essa nova função. Essas linhas de tendência enquadram-se no fenômeno jurídico-social denominado reper- sonalização das relações civis, que valoriza o interesse da pes- soa humana mais do que suas relações patrimoniais. O anacro- nismo da legislação sobre família revelou-se em plenitude com o despontar dos novos paradigmas das entidades familiares 3 . O texto constitucional, pois, consolida o princípio da pluralidade de formas de organização de uma entidade familiar ao romper com o paradigma matrimonial, dispondo que a “família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” 4 . Neste sentido, com fundamento na dignidade da pessoa huma- na, a Constituição Federal também dispõe acerca da especial proteção conferida às pessoas vulneráveis, cujo dever de amparo foi atribuído ao Estado, mas também à sociedade e à família, consoante disposto nos artigos 227 a 230 da Carta Magna. O conceito de família, neste cenário, não poderia ser descrito tão somente a partir de um referencial histórico, haja vista mudanças cons- tantes de paradigma no que tange à defesa da dignidade e bem-estar dos indivíduos. Para o alcance dos objetivos pretendidos, considera- mos o conceito de família como inacabado, ou em vias de transforma- ção contínua, acompanhando a complexidade da sociedade em si e das relações que assumem formatos diversos. 3 LÔBO, Paulo. A repersonalização das relações de família. Jus Navigandi , Teresina, ano 9, n. 307, 10 maio 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5201/a-repersonalizacao-das-relacoes-de-familia. Acesso em: 21 out. 2023. 4 BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Brasília, DF: Presi- dência da República, [2023]. Art. 226.
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