Relatório NUPEMASC
7 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. INTRODUÇÃO O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, apre- senta algumas novidades relacionadas aos sistemas adjudicatórios e autocompositivos para a prevenção e solução dos litígios. A relação intersistêmica está expressamente prevista no procedimento comum, especificamente no art. 334, pelo qual, antes da instauração da litigio- sidade, deve-se promover a derivação do conflito para o tratamento entre as partes: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designa- rá audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mí- nima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Pelo referido dispositivo, o legislador levou em consideração a insuficiência do processo judicial como mecanismo exclusivo para a solução das controvérsias de uma sociedade cujas relações, a cada dia, tornam-se mais complexas, seguindo outros ordenamentos ao adotar em suas diretrizes a ampliação qualitativa do acesso à ordem jurídica a partir de um conceito transdisciplinar de processualidade e resolutividade (algo que, nos EUA, alcançou expressão com o sistema multiportas, hoje existente em outros países). DESENVOLVIMENTO (JUSTIFICATIVA) O acesso a mecanismos adequados de solução de controvérsias é considerado pela doutrina como correspondente ao direito funda- mental à jurisdição, constitucionalmente assegurado e que não pode ser negligenciado pelo Estado, que deve adotar as medidas necessá- rias para tornar disponíveis os mecanismos não adjudicatórios. Para tanto, o legislador infraconstitucional dotou o ordenamento jurídico de um conjunto sistêmico-normativo e institucional para a rea- lização das atividades inerentes à autocomposição e atribuiu ao Judici- ário e aos atores processuais a responsabilidade de institucionalização
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