Relatório NUPEMASC
28 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. cinco por cento) afirmaram estar satisfeitos e apenas 28% (vinte e oito) demonstraram insatisfação. Em continuidade à análise das estatísticas, 22 (vinte e dois) ma- gistrados forneceram sugestões para que possa ser realizada uma me- lhoria na mediação processual e pré-processual. Entre elas, destaca-se a necessidade de aumentar a cultura da conciliação, bem como promo- ver o treinamento dos juízes e demais operadores do Direito e elaborar um arquivo com boas práticas de conciliação. Além disso, outra sugestão capaz de ajudar a melhorar a me- diação é aumentar a disponibilidade de servidores para atuarem nos CEJUSCs e aprimorar a qualificação de conciliadores e mediadores nas comarcas. Apesar da baixa adesão dos magistrados às respostas dos for- mulários enviados – apenas 29 (vinte e nove) juízes de primeiro grau com atuação na Capital do Rio de Janeiro responderam –, foi possível colher na pesquisa que 54% (cinquenta e quatro por cento) dos magis- trados participantes aplicam o artigo 334 ou 693 do CPC para designar sessão de conciliação ou mediação. Ademais, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos magistrados participantes consideram o tempo da fase de mediação satisfatório. REFERÊNCIAS BRASIL, Decreto nº 678/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: 02 mar. 2022. BRASIL. Código de Processo Civil e normas correlatas. 7. ed. Brasí- lia: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2015, p. 31. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/ id/512422/001041135.pdf?sequenc e=1>. Acesso em: 02 mar. 2022. BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planal- to.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> . Acesso em: 27 fev. 2022.
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