Relatório NUPEMASC

25 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. diciário. Uma dessas formas pôde ser percebida durante a pandemia, com a utilização de medidas de inovação, quando acentuou-se a agili- dade e a eficiência do Poder Judiciário, mesmo em meio às restrições sanitárias. Nesse contexto, surgiu o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, cuja finalidade é pro- mover o acesso à Justiça por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Além de ampliar ao acesso à justiça, as inova- ções tecnológicas têm como propósito dar celeridade à prestação juris- dicional e promover a redução de despesas orçamentárias decorren- tes desse serviço público. Decerto, com a implementação da Justiça Digital, futuramente será possível observar uma redução do tempo de tramitação dos processos e dos índices de congestionamento. Outra forma de se ampliar a eficiência é investir na utilização de métodos adequados de resolução de conflitos, tanto por meio do encaminhamento das partes às câmaras de conciliação e mediação extrajudiciais quanto pelo estímulo às soluções consensuais no decor- rer do processo judicial, especialmente no momento da audiência de conciliação ou de mediação preconizada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil 13 . Após a fase postulatória, preenchidos os requisitos da petição inicial, o juiz já pode designar data para a audiência de conciliação ou mediação. O réu é citado, o que deverá ocorrer em até 45 (quaren- ta e cinco) dias a partir da propositura da ação, conforme parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/21. Ele deve ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para a audiência de conciliação ou mediação. Caso nessa audiência ou nas próximas sessões destinadas à conciliação ou à mediação, as partes se alinhem em um acordo, não haverá a fase instrutória, a fase decisória e a fase recursal. Caso o acordo homologado não seja cumprido espontaneamente, haverá a fase de cumprimento de sentença. 13 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

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