Relatório NUPEMASC
22 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal compe- tente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. A Emenda Constitucional nº 45/2004, também denominada “Re- forma do Judiciário”, inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Consti- tuição Federal 9 : “[...] a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nessa vertente, o Código de Processo Civil ratificou o princípio da razoável duração do processo em seu artigo 4º e artigo 139, II. Conforme pontuado pela doutrina 10 : “[...] O direito fundamental à duração razoável do processo constitui princípio redigido como cláusula geral. Ele impõe um estado de coisas que deve ser promovido pelo Estado – a duração razoável do processo. Ele prevê no seu suporte fáti- co termo indeterminado – duração razoável –, e não comina consequências jurídicas ao seu não atendimento... O que a Constituição determina é a eliminação do tempo patológico – a desproporcionalidade entre duração do processo e a comple- xidade do debate da causa que nele tem lugar. Nesse sentido, a expressão processo sem dilações indevidas, utilizada pela Constituição espanhola (art. 24, segunda parte), é assaz ex- pressiva. O direito ao processo justo implica sua duração em tempo justo” (SARLET, 2020, p. 897- 898). A resposta do Judiciário a destempo é insatisfatória. Contudo o di- reito à duração razoável ao processo não pode significar um processo so em: 02 mar. 2022. 9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ cci- vil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 mar. 2022. 10 SARLET, Ingo Wolf; MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luis Guilherme. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 897/898.
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