Relatório NUPEMASC

17 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. na sistemática da tripartição de poderes, incumbe primordialmente ao Poder Judiciário. Além dos conflitos inerentes à convivência humana, a evolução política, econômica, científica, social e tecnológica, bem como a inte- gração com outras culturas e países, contribui para o surgimento de novos direitos. Consequentemente, ampliam-se os conflitos, os quais surgem no âmbito das famílias, nas relações de consumo, relações empresariais, relações civis e até mesmo no campo dos direitos difu- sos e coletivos. A sociedade brasileira busca respostas e garantias aos seus di- reitos quase exclusivamente por meio da decisão adjudicada proferida pelo Poder Judiciário. Esse modelo de “cultura da sentença”, de per- ceber a garantia do acesso à justiça como acesso ao Poder Judiciário, acabou por gerar, nos últimos anos, a “crise da justiça”. 1. Os Métodos Autocompositivos como Instru- mentos à Razoável Duração do Processo Novos institutos se mostrammecanismos adequados à resolução dos conflitos sociais de forma extrajudicial e judicial, tanto no momento pré-processual quanto durante o processo. O Estado vem, de forma incipiente, implementando mudanças. Em 2006, com o Movimento pela Conciliação, o Conselho Nacio- nal de Justiça (CNJ) iniciou treinamento com o intuito de otimização dos resultados dos processos de resolução de conflitos. No ano de 2010, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interes- ses, por meio da Resolução nº 125/2010, como um incentivo à utilização dos métodos consensuais de administração judicial dos conflitos, com destaque à mediação e à conciliação. No Estado Democrático de Direito, em substituição aos mode- los de processo adversarial e inquisitivo, exsurge um novo modelo de processo, que preconiza sua legitimação por meio de um paradigma

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