Relatório NUPEMASC
16 Relat. Pesq. NUPEMASC, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. Pelo referido dispositivo, o legislador levou em consideração a insuficiência do processo judicial como mecanismo exclusivo para a solução das controvérsias de uma sociedade em que as relações se tornam mais complexas a cada dia, seguindo outros ordenamentos ao adotar em suas diretrizes a ampliação qualitativa do acesso à ordem jurídica a partir de um conceito transdisciplinar de processualidade e resolutividade (algo que, nos Estados Unidos, alcançou expressão com o sistema multiportas, hoje existente em outros países). O acesso a mecanismos adequados de solução de controvérsias é considerado pela doutrina como correspondente ao direito funda- mental à jurisdição, constitucionalmente assegurado e que não pode ser negligenciado pelo Estado, que deve adotar as medidas necessá- rias para tornar disponíveis os mecanismos não adjudicatórios. Para tanto, o legislador infraconstitucional dotou o ordenamento jurídico de um conjunto sistêmico-normativo e institucional para a rea- lização das atividades inerentes à autocomposição e atribuiu ao Judici- ário e aos atores processuais a responsabilidade de institucionalização da política pública da consensualidade e do dever de estímulo e acesso preferencial aos métodos consensuais de solução de controvérsias. É que, sendo o processo judicial essencialmente competitivo e adversa- rial, conquanto se o pretenda colaborativo, nem todas as controvérsias serão mais bem tratadas pelo método concorrencial, em que prevalece entre os contendores a estratégia à consensualidade. A despeito de sua atualidade e qualidade, a legislação brasilei- ra não é pioneira na institucionalização, pelo Estado e pela sociedade organizada, de políticas públicas de acesso aos métodos autocompo- sitivos. Em países de toda a Europa e das Américas, além de nações orientais, a mediação e outros métodos de solução consensual têm sido implementados, inclusive com o emprego de recursos tecnológicos e sistemas baseados em inteligência artificial, a exemplo do que também ocorre no Brasil. A partir da convivência do homem em grupos, surge a necessi- dade de uma organização política da sociedade, a qual se dá por meio do Estado. Uma das funções do Estado é a resolução de conflitos, que,
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