Relatório NUPELEIMS

7 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. 1. APRESENTAÇÃO O chamado discurso de ódio é uma categoria jurídica que comporta tratamentos legais diversos. Muitos países criminalizam o discurso de ódio, mas não necessariamente da mesma forma ou nos mesmos termos. No Brasil, o discurso de ódio é comumente associado ao art. 20 da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, mas não em sua redação original, que era “art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Foi a Lei 8.081, de 21 de setembro de 1990, que alterou o art. 20, definindo como crime “[p]raticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.” O dispositivo foi posterior- mente alterado pela Lei 9.459, de 15 de maio de 1997, que suprimiu o trecho “pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza” e acrescentou “cor” ao lado de raça, religião, etnia e procedência nacional 1 . Manifestações de ódio e discursos discriminatórios têm aumen- tado nos últimos anos em diversos países, mesmo em democracias consideradas estáveis. No Brasil, por exemplo, estipula-se que grupos neonazistas cresceram em 270% entre 2019 e 2021. Para esses casos mais extremos, em que as pessoas se apresentam como neonazistas, veiculando símbolos como a cruz suástica, a lei foi bem específica na tipificação da conduta: “[art. 20, § 1º] fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagan- da que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.” Em outros casos não tão explícitos, pode haver divergências quanto ao enquadramento do discurso no tipo penal “praticar, induzir ou incitar a discriminação”. E se, nessas situações, entende-se que o discurso deveria ser considerado crime, é fundamental identificar o que exatamente no enunciado normativo ou em sua interpretação (dou- trinária e/ou jurisprudencial) tem permitido outro entendimento na apli- cação da lei aos casos concretos. 1 A Lei 9.459 também criou o tipo penal de injúria racial, com a mesma pena do crime de racismo definido no caput do art. 20 da Lei 7.716: reclusão de um a três anos e multa.

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