Relatório NUPELEIMS
57 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. julgamento do HC 154.248, que o plenário do STF finalmente reconhe- ceu que a injúria racial é uma espécie de racismo. Em 11 de janeiro de 2023, foi promulgada a Lei 14.532 “para tipificar como crime de racismo a injúria racial”, que passou do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei 7.716. Nesse cenário, em que a própria lei dispõe que a injúria racial é uma espécie de racismo (e, para reforçar esse ponto, talvez devêssemos chamar o crime de “racismo por injúria”), é impor- tante que se compreenda a distinção entre os tipos penais do art. 2º-A e do 20 da Lei 7.716, pois a confusão a esse respeito tem resultado em decadência para oferecimento da queixa-crime. Outro ponto importante revelado pela pesquisa se refere às ma- nifestações ofensivas e preconceituosas a praticantes de religiões de matriz africana e a nordestinos (especialmente no contexto de disputa político-eleitoral). Ambos os temas demandam uma atenção (e produ- ção) acadêmica mais específica. O julgamento desses casos somente a partir do dispositivo legal (art. 20, da Lei 7.716), citando eventualmen- te uma doutrina mais genérica sobre preconceito e discurso de ódio, tem gerado decisões muito idiossincráticas em seus fundamentos.
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