Relatório NUPELEIMS
56 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. em condenação em 73 dos 104 dos casos em primeira instância e em 60 em grau de recurso. Daí não se conclui que os tribunais absolvam mais do que juízes: foram 20 sentenças absolutórias e 18 acórdãos. Há certa convergência entre as instâncias nos julgamentos de condenação e absolvição. E os tribunais (ao menos os investigados na pesquisa) não parecem ter uma postura conservadora, ou mais conservadora do que os juízes, no julgamento quanto à (a)tipicidade das condutas. Os tribunais deram provimento a recursos em sentido estrito em 8 dos 16 casos, determinando que os juízes recebessem as denúncias. Nos de- mais casos, apenas concordaram com os juízes quanto à atipicidade ou à desclassificação para injúria racial. E a ordem de habeas corpus foi denegada em quase todos os processos em que se pedia rejeição da denúncia ou trancamento da ação ou inquérito. A diferença entre o número de sentenças e o de acórdãos conde- natórios é mais bem explicada a partir da divergência entre as instân- cias quanto à identificação do tipo penal adequado em alguns casos: art. 20, da Lei 7.716, ou art. 140, § 3º, do Código Penal. Houve casos em que o Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime do art. 20 da Lei 7.716 quando a conduta do réu se enquadrava no art. 140, § 3º, do Código Penal, ao menos de acordo com a jurisprudência. Também houve casos em que os tribunais desclassificaram para injúria racial quando não deveriam, mas foi em menor número. É compreensível a crítica que se faz ao tipo penal de injúria racial, criado pela Lei 9.459, de 15 de maio de 1997, como um crime que não se enquadrava no con- ceito de racismo e que, portanto, não era imprescritível. E a crítica não era apenas pelo fato de a injúria racial ser passível de prescrição, mas também por não ser considerada uma forma de racismo. Em 2015, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma importante decisão (agravo em recurso especial n. 686.965) reconhecendo que a injúria ra- cial é de fato uma espécie de racismo (e, portanto, imprescritível). Em 2016, o STF teve a oportunidade de, em grau de recurso (agravo em recurso extraordinário n. 983.531), reafirmar esse entendimento, mas a 1ª Turma do tribunal entendeu que o recurso era inadmissível e que a “questão referente à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional”. Foi somente em 2021, no
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz