Relatório NUPELEIMS

54 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. MACUMBA EM FRENTE À PREFEITURA. Se fosse um culto ou missa, essas mesmas pessoas estariam agora gritando que o Estado é laico. Os pais estavam saben- do? Qual a relação disso com o Dia da Independência do Brasil? O réu impetrou habeas corpus alegando, entre outros, ati- picidade da conduta, mas a ordem foi denegada, enten- dendo o tribunal haver “indícios que demonstram a supos- ta prática do delito de intolerância religiosa”. O réu então impetrou habeas corpus junto ao STJ. O ministro relator observou que a caracterização do delito de preconceito ou intolerância religiosa depende da coe- xistência de três requisitos: a) afirmação da existência de desigualdade entre os gru- pos religiosos; b) sensação de superioridade do grupo a que pertence o agente; c) suposição como legítima a dominação, exploração, es- cravização, eliminação, supressão ou redução dos direitos fundamentais do praticante da outra religião que é objeto de crítica. Partindo desse pressuposto, entendeu que haveria no caso apenas o primeiro requisito (a), mas não os outros dois (b e c), “haja vista que a crítica feita em rede social pelo recor- rente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”. O ministro destacou ainda que o réu havia apenas revelado sua indignação com o fato de que a Universidade Esta- dual de Londrina proibiu a realização de missa em sua capela, ao argumento de que o Estado seria laico, ao

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