Relatório NUPELEIMS
52 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. Os processos que resultaram em absolvição em grau de apela- ção foram BA 11, DF 1 e SC 9. Nos dois últimos, a razão foi insuficiência probatória, confirmando a absolvição em primeira instância. Em DF 1, a absolvição foi por atipicidade da conduta, cabendo aqui uma apre- sentação do caso. BA 11 – a vítima (que trajava vestimentas típicas de can- domblé) foi interpelada por uma senhora que disse que ele deveria se tornar um pastor evangélico, por ser uma pessoa de luz, muito iluminado, e que tinha que sair das trevas, que ela tinha que libertá-lo de Satanás, que Jesus era o caminho e a salvação. A vítima respondeu que estava satisfeito com sua religião, mas a senhora insistiu no dis- curso de evangelização. O juízo de primeira instância absolveu a ré, concluindo com solidez que a conduta narrada na denúncia está con- tida nos limites criminais da vivência religiosa do evan- gélico. Nada mais fez a acusada do que insistir desmedi- damente em seu propósito, a ponto de ser extremamente inconveniente, despejar o seu discurso por sobre a “víti- ma” e enfaticamente laudar a sua fé. É possível que tenha mesmo ultrapassado os limites civis de sua atuação, o que se menciona apenas como reforço de argumento. Toda- via, não há relevância penal em sua conduta. Não merece a acusada a reprimenda que é a ultima ratio da expressão coercitiva do Estado. A denúncia é clara ao descrever a abordagem como mansa, fato confirmado pela vítima em seu depoimento. (...) se há dúvida até mesmo quanto à dimensão civil da conduta, decerto não é de conduta pe- nalmente típica que se trata. A absolvição é mandatória. A sentença absolutória foi mantida em grau de apelação, sob o fundamento de que não houve dolo específico na conduta da ré, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o pre- conceito ou discriminação, no caso, de cunho religioso. O relator con- cluiu, a partir dos depoimentos, que
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