Relatório NUPELEIMS

48 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. Art. 20, § 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagan- da que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Como exceção a essa observação, destacamos o caso RJ 8, re- lativo a um jovem que, durante uma festa (“choppada”) universitária, realizada no Clube Israelita Brasileiro, mostrou a cruz suástica tatuada em sua perna. Não houve nenhuma discussão a esse respeito durante a festa, mas o padrasto (judeu) de uma das jovens ali presentes, ao ver a tatuagem em uma foto tirada no evento, comunicou o fato às autorida- des competentes. A partir dos depoimentos das testemunhas (presen- tes na festa), de que se tratava de uma brincadeira, e considerando que o art. 20, § 1º, da Lei 7.716 criminaliza a veiculação da suástica “para fins de divulgação do nazismo”, a relatora entendeu que No caso, compulsando os autos, pode-se afirmar que as provas a ele coligidas não indicam que o apelante tenha exibido a sua tatuagem com nítido propósito de divulgar o nazismo. (…) restou demonstrado que tudo não passou de uma “brincadeira de mau gosto”, e, então, por conta dos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade, afasta seu enquadramento no tipo penal antes referido. A 5ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso para absolver o réu (que havia sido condenado em primeira instância). Quanto aos processos que não envolviam neonazistas nem di- vulgação de suásticas, destacamos os casos SP 30, SP 57 e (o caso curioso) DF 5. O primeiro caso ocorreu em abril de 2020, quando um vereador, no contexto de discussões que haviam ocorrido na câmara municipal sobre a construção de um hospital de campanha (em razão da pandemia da covid-19), enviou um áudio em grupo de WhatsApp dizendo que É uma puta de uma sem-vergonhice, que eles querem que quebre todo mundo, para todo mundo ficar na mão, do gru-

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