Relatório NUPELEIMS

47 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. Assim, se a legislação infraconstitucional não previu qual- quer excepcionalidade quanto à regra constitucional da imprescritibilidade do crime de racismo, não poderia ja- mais o Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de estar legis- lando e, consequentemente, ofendendo um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, o qual o legislador constituinte originário consagrou, na Carta Polí- tica de 1988, expressamente, como cláusula pétrea no arti- go 60, §4º, III, qual seja, a separação dos Poderes. (...) Feitas estas considerações, verifica-se que não há como se excepcionar o preceito constitucional entabulado no art. 5º, XLII da CF. Os réus eram integrantes de grupo de skinheads (processados também por tentativa de homicídio). A tabela abaixo identifica os tribunais que julgaram os 21 processos. Tabela 39 TRIBUNAL APELAÇÕES HABEAS CORPUS TJSP 8 2 TJRJ 3 - TJDF 2 2 TJPR 2 - TJAP 1 - TJRS 1 - TOTAL 17 4 Os processos sobre discursos discriminatórios contra judeus, em sua maioria, envolviam neonazistas e divulgação da cruz suásti- ca, o que torna o julgamento mais simples, já que o enunciado nor- mativo do art. 20, § 1º, da Lei 7.716, é bem específico na tipificação da conduta.

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