Relatório NUPELEIMS
41 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. do ofendido e não conotação de segregar quem quer que seja em razão da cor da pele ou de raça, ou seja, não se configurou o dolo do crime de racismo, não se amoldando o fato ao tipo penal do art. 20 da Lei nº 7.716/89. RO 2 – (...) enquanto a vítima fazia a limpeza em torno de sua barraca de lanches, localizada na área externa do hospital, o denunciado Jair fazia inspeção no local, quan- do, em tom elevado, proferiu as seguintes palavras: “Preto gosta muito de sujeira mesmo e não fica nervoso, senão eu arranco tua barraca! (...).” Descreve a inicial que, em seguida, o denunciado afir- mou: “Isso é coisa de preto. Negro é imundo mesmo!” Denotando o seu desprezo e sua opinião injusta formada a respeito de seres humanos afrodescendentes, diferen- ciando-os por seu critério preconceituoso, em autêntica manifestação racista. Assim, a prova da autoria é induvidosa, o mesmo se reco- nhecendo em relação à materialidade. No entanto, a meu ver, os fatos descritos na denúncia não se amoldam ao tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.716/89, mas ao tipo de injúria em sua forma qualificada, prevista no § 3º do art. 140 do CP, acrescentado pela Lei 10.741/2003, já que se trata de imputação de palavras ou termos referentes à raça do ofendido com nítido caráter injurioso, visando não à discriminação, mas à ofensa da honra. 5. MANIFESTAÇÕES PRECONCEITUOSAS CONTRA NOR- DESTINOS Na tabela 32, mapeamos os estados onde ocorreram os pro- cessos criminais por manifestações discriminatórias contra nor- destinos.
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