Relatório NUPELEIMS

39 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. 7.716/89 (crime de racismo), configura, em verdade, injú- ria qualificada por preconceito aposta no art. 140, § 3º, do Diploma Repressor, uma vez que seu propósito era ferir a honra subjetiva de [nome da vítima] e não se opor indistin- tamente à raça negra. SP 41 – A conduta descrita na denúncia, na qual afirma que o réu teria chamado a vítima de “macaco”, realmente não se enquadra a esse tipo penal [art. 20, Lei 7.716], configu- rando, em verdade, prática do crime de injúria qualificada. SC 3 – o denunciado [nome] chamou a vítima [nome] de “ macaco ”, em clara demonstração de preconceito racial, em razão de ser a vítima de cor mulata. BA 3 – a denunciada [nome], que se refere às vizinhas com o uso de expressões como: “negrinhas”, “vagabundas” e “gentinha sem nível”. (...) A utilização de palavras depre- ciativas referentes à raça ou cor, como as apontadas na denúncia, tem como intuito ofender a honra subjetiva das vítimas, caracterizando o crime previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, ou seja, injúria qualificada, e não o previsto no art. 20 da Lei 7.716/89, que trata dos crimes de precon- ceito de raça ou cor. O crime de injúria racial somente se procede mediante queixa, não tendo, portanto, o Ministério Público legitimi- dade ad causam para prosseguir na persecução penal da acusada pelos fatos relatados na peça incoativa. Não tendo sido oferecida a queixa crime no prazo de seis meses, é de se reconhecer a decadência do direito de queixa pelo ofendido, extinguindo-se a punibilidade da re- corrente.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz