Relatório NUPELEIMS

37 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. o réu, discriminar, segregar, mostrar-se superior ao outro, agindo, assim, nos limites do animus jocandi ou hilariandi .” No acórdão, o relator também concluiu que o réu “não ti- nha a intenção de propagar o preconceito ou mesmo dire- cionar o conteúdo – já amplamente veiculados em outros meios de comunicação – a qualquer pessoa.” Mas afirmou que “[d]iferente seria se tivesse sido o criador dos tais ‘me- mes’ para difundi-los, induzindo ou incitando o racismo, o que não se verificou.” *** SP 60 – Em programa de rádio, o réu (jornalista) referiu-se à vítima (assessor de imprensa da prefeitura) nos seguin- tes termos: “Tinha que mandar esse cara expulsar esse nego daí, tá ganhando dinheiro do povo e mentindo pro povo.” Difícil sustentar o enquadramento no art. 20, da Lei 7.716. O acórdão (assim como a sentença e o parecer do Ministério Público em segunda instância) foi pela absolvi- ção por atipicidade da conduta. Um ponto problemático nos processos movidos em razão de dis- cursos discriminatórios contra negros refere-se à tipificação da conduta do denunciado, a saber, se o crime cometido foi de racismo, nos termos do art. 20, da Lei 7.716, ou de injúria racial (que também é uma espécie de racismo) nos termos do enunciado normativo do art. 140, § 3º, do Código Penal. Não pretendemos aqui discutir a melhor interpretação dos dois enunciados normativos. Em tese, é possível argumentar que certas expressões (ou talvez todas) comumente identificadas como in- júria racial poderiam ser consideradas como “praticar” a discriminação ou preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, da Lei 7.716. No entanto, essa interpretação enfrentaria uma série de dificuldades na prática, a começar pelo próprio fato de as expressões se adequarem mais especificamente ao enunciado normativo do art. 140, § 3º, do Có- digo Penal.

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