Relatório NUPELEIMS

35 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 2, 2023. -lo porque uma das testemunhas o reconheceu como pro- fessor de conhecida universidade. Não tivemos acesso à sentença, mas, de acordo com o relatório do acórdão, aparentemente o juiz desclassificou para injúria simples e reconheceu decadência. (...) sobreveio a sentença de fls. (...), pela qual o Juiz de- clarou extinta a punibilidade pelo crime de injúria sim- ples, em razão de não ter sido a queixa-crime ajuizada no prazo decadencial de 6 meses. O acórdão cita obra doutrinária em que o autor dá como exemplo de injúria racial chamar alguém (em uma discus- são de trânsito) de “preto safado” e, como exemplo de ra- cismo (art. 20 da Lei 7.716), dizer, no mesmo contexto fáti- co, “só podia ser coisa de preto, mesmo!”, pois, segundo o autor: “Embora a frase seja dirigida a uma única pessoa, mesmo que seja em um momentâneo desentendimento, está revelando inequivocadamente um preconceito em re- lação à raça negra.” Independentemente do juízo que se faça a respeito desse entendimento doutrinário, o fato é que ele foi citado como fundamento no acórdão, tornando de difícil compreensão a decisão de absolvição pelo crime de racismo. Portanto, não ficou evidenciada nas palavras do apelado oposição indistinta à raça negra, mas ataque verbal con- tra a ofendida, em momento de desentendimento entre eles, razão pela qual mantenho sua absolvição pelo cri- me do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, com fundamento no inciso VII do Código de Processo Penal. O réu foi condenado pelo crime de injúria racial. ***

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