Relatório NUPELEIMS
97 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. acordo com o relatório), ambas as decisões mencionaram também a ofensa pelo uso da palavra “sapatão”: • A prova oral produzida em Juízo mostra-se firme o suficiente para embasar a condenação. • Os xingamentos, de cunho sexual e religioso, foram confir- mados em Juízo. • Não há que se falar em ausência de dolo na conduta da ape- lante: as injúrias foram proferidas para atingir a dignidade e o decoro das vítimas, que, em Juízo, confirmaram ter se sentido ofendidas. Por fim, vale mencionar os casos IQO 1, 7 e 14 por conta das ofensas proferidas pelos réus nesses casos. O caso IQO 1 refere-se a conflito ente vizinhos. A ré dirigiu-se à porta do apartamento da vítima (no mesmo andar) e disse: “seu carca- mano filho da puta, vou te pegar”. Aparentemente, ficou irritada pelo fato de a vítima ter distribuído, pessoalmente, cópia da convenção do condomínio a todos os vizinhos. A própria ré havia admitido a ofensa. Em suas palavras, em Juízo: Xinguei ele de “carcamano”, porque desde criança eu aprendi que descendente de italiano era “carcamano”; chamei ele de “carcamano”, disse que ele ia ver também, que ele parasse de me encher o saco, que ele procurasse o que fazer, porque eu sou uma pessoa, além de ser estres- sada em alto grau, que tenho muita coisa pra fazer. O juiz proferiu sentença condenatória, observando: Inequívoco, pois que a ré, livre e conscientemente, proferiu palavras depreciativas para o ofendido relativas à sua ori- gem com intuito de ofender sua honra subjetiva. A sentença foi mantida em segunda instância, tendo o relator considerado que • A palavra da vítima, mormente nos crimes contra a honra, adquire especial relevância como elemento probatório, po-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz