Relatório NUPELEIMS
96 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. i. a ré já teria insultado as vítimas em outras oportunidades; ii. sempre utilizando elementos referentes à religião; iii. certamente no momento tinha a intenção de ofendê-la. • Ainda que estivesse nervosa com a situação, procurou as ví- timas e, de forma consciente, injuriou-as. A pena de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa foi substituída “por duas penas restritivas de direito, ex vi, § 2º do artigo 44 do CP, consubs- tanciada em prestação de serviços à comunidade, preferencialmente em entidade religiosa espírita, dadas as características do crime, o grande preconceito religioso demonstrado pela ré e o caráter educativo da sanção, remetendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais a fixação das imposições legais aplicáveis à espécie”. Em segunda instância, o relator negou provimento ao recurso da ré, mas fez “pequeno retoque, de ofício, para afastar a obrigação da ré de prestar serviços em entidade religiosa espírita por se tratar de con- dição vexatória, mantendo, no mais, a sentença”. O caso IQO 13 também se referia a conflito entre vizinhas. As víti- mas estavam jogando cartas na casa de uma amiga quando a ré, que é vizinha da mesma, chegou ao local gritando e chamando as vítimas de “macumbeiras” e “sapatão”. Em primeira instância, o juiz considerou o valor das palavras das vítimas em caso de injúria qualificada: • Provas presentes nos autos permitem um juízo de certeza ca- paz de embasar um decreto condenatório: i. comprovada a mecânica delitiva e o animus injuriandi da ré; ii. evidenciado seu propósito de humilhar e ofender a auto- estima das vítimas em razão das palavras “macumbeira” e “sapatão”, que configuram a injúria. • Por se tratar de crime cometido através de injúria qualificada, proferida oralmente, as palavras das vítimas ganham grande relevância: crime transeunte, que não deixa vestígios. A sentença condenatória foi mantida em segunda instância e, embora a denúncia se referisse ao termo “macumbeira” (ao menos de
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