Relatório NUPELEIMS

94 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. jurisprudência pátrias exigem a presença do dolo genérico e de um especial fim de agir por parte do agente. • Portanto, conclui-se que o magistrado de piso fez correta análise do fato concreto, com enfrentamento da prova, não havendo que se falar em reforma da sentença. Nos casos IQO 4, 12 e 13, a ofensa às vítimas foi a mesma: foram chamadas de “macumbeiras”. Em todos os casos, houve condenação em primeira instância, mas a sentença em IQO 4 foi reformada em grau de apelação. O caso IQO 4 refere-se a conflito entre familiares. A vítima reside no quintal da casa dos pais do réu. A vítima e a irmã do réu são umban- distas; o réu é evangélico. O réu, que não reside ali, estava discutindo com a irmã, argumentando que deveriam respeitar o quintal, respeitar seus pais, em relação à prática da religião umbandista dentro do quintal da casa. O réu referiu-se à vítima como “piranha”, “vagabunda” e “ma- cumbeira de merda”. A discussão ocorreu dentro de casa, mas, segundo as testemunhas, de tal modo que a vítima ouvisse, como de fato ouviu. A juíza considerou que a alegação do réu de que nem sabia que a vítima estava no local não afasta a imputação: são casas próximas, den- tro do mesmo terreno. E que o fato imputado é de ter usado a expres- são “macumbeira de merda” ao se referir à pessoa da ofendida: ofensa proferida em tom alto, tanto que a vítima escutou. A juíza entendeu que a prova produzida era “hábil e robusta a embasar a condenação”: i. depoimentos consistentes e harmônicos; ii. confirmando os fatos e o animus injuriandi ; iii. conduta preconceituosa e intolerante com a religião profes- sada pela ofendida; iv. “macumbeira de merda”: atribuiu qualidade negativa funda- da em elementos referentes à religião. Já em sede de apelação, a relatora concluiu de forma diversa: • No contexto que se apresenta nestes autos, cheguei a duas conclusões:

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