Relatório NUPELEIMS
93 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. mãe da vítima, dizendo que a mataria. Uma semana antes, a mãe da vítima teria agredido o filho da ré com um cano. A sentença foi de improcedência pelos seguintes fundamentos: • Finda a instrução criminal, a dinâmica dos fatos narrados na denúncia não restou comprovada, sendo a absolvição do réu medida que se impõe. • Restou incontroverso que houve uma discussão entre a acu- sada e a vítima. • Embora a acusada tenha confessado que chamou a vítima de “aleijada”, é fato que, após uma discussão entre ambas (confessada pela vítima), a vítima foi até a casa da acusada. • Embora tenha aduzido que foi pedir desculpas, é evidente que naquele momento ainda havia animosidade entre am- bas, sendo natural o receio da acusada e sua reação pouco educada e ofensiva, mas que não teriam ocorrido não tivesse a vítima ido até a sua casa. • Não há como se atestar, pois, o dolo da acusada em ofender a vítima dada sua condição especial, eis que pode também ter ocorrido discussão que se protraia no tempo, com ações recíprocas. • A dúvida sobre isso impõe a absolvição da acusada. Em sede de recurso (interposto pela vítima, assistente de acusa- ção, e não peloMP), foi mantida a sentença, pelos mesmos fundamentos: • Na hipótese, não restou comprovado nos autos que hou- ve dolo da acusada em ofender a honra subjetiva da vítima quando fez referência à sua condição de cadeirante. • E, como não restou evidente o dolo de humilhar, ofender, me- nosprezar, depreciar, envergonhar a vítima, o que ocorreu não foi suficiente para configurar o tipo imputado. • Assim, como o crime de injúria tem como bem jurídico tute- lado a honra subjetiva do sujeito passivo e trata-se de crime doloso, que inadmite a modalidade culposa, a doutrina e a
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