Relatório NUPELEIMS

92 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. como resposta a insultos anteriormente irrogados pela ví- tima, que xingou o acusado e jogou contra ele uma sacola de compras. • Ausente o ânimo calmo e refletido necessário à configuração do referido delito contra a honra. • Não havia, por parte do acusado, a manifesta intenção de causar prejuízo à honra da vítima em razão de sua origem, mas, ao revés, foram pronunciadas palavras de maneira irre- fletida em um momento de grande aborrecimento. • Mesmo porque sua esposa é também parda e de origem nor- destina. A sentença foi mantida em segunda instância, mas o relator di- vergiu quanto ao argumento da necessidade de ânimo calmo e refletido para a configuração do crime de injúria (qualificada): • Em relação ao crime de injúria qualificada, é fato incontro- verso que, ao segurar no pescoço da vítima e encostá-la na parede, o réu a chamou de “paraíba safada e ignorante”, e, ao contrário da fundamentação utilizada na sentença, pres- cinde-se de ânimo calmo para a consecução do delito em comento, já que este não é elemento do tipo penal. • O que se exige é a configuração do dolo específico, ou seja, a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima ( animus injuriandi ), e, apesar de no caso em apreço o réu ter se utili- zado da expressão “paraíba safada e ignorante”, a prova não dá conta de que o fez com a intenção de atingir a honra da vítima de forma preconceituosa, pelo que a absolvição, neste aspecto, também deve ser mantida. Em contrarrazões, o réu havia admitido ter chamado a vítima de “paraíba ignorante”, mas afirmou que proferiu tais palavras sem cunho pejorativo e que, se a vítima fosse do Rio Grande do Sul, a chamaria de “gaúcha ignorante”. Em IQO 9, a ré teria chamado a vítima de “aleijada”, em referên- cia à sua deficiência física, decorrente de poliomielite. E ameaçou a

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