Relatório NUPELEIMS

89 Relat. Pesq. NUPELEIMS, Rio de Janeiro, n. 1, 2022. três) anos de idade, de modo que não seria coerente falar “uma coisa dessas”. Embora tenha sido demonstrado que o acusado ofendeu a vítima, xingando-o de “bobão”; “velho bobão”, “babaca”, “intrigueiro” e “fofoqueiro”, entendi que o dolo específi- co de injuriar em razão da condição de pessoa idosa não restou suficientemente delineado, havendo, a meu viso, dúvidas nesse sentido, mormente considerando as animo- sidades pretéritas existentes entre o acusado e vítima, de- correntes de questões condominiais. Some-se a isso as declarações da [nome], esposa do acu- sado, em que, apesar de confirmar que [nome] proferiu “palavras duras”, negou que o mesmo tenha tido intenção de ofender a vítima por sua idade, asseverando que ela própria é idosa, de modo que seu marido não falaria tal coisa em sua presença, sob pena de também lhe ofender, o que, aliás, também foi afirmado pelo acusado em seu interrogatório. Por essas razões, o magistrado entendeu que “deveria ser a con- duta reclassificada para a descrita no art. 140, caput , do Código Penal, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal”. 16 Ofensas – injúria qualificada – Condição de idoso Tabela 76 IQId Ofensa (alegada pela vítima) Sentença Acórdão 1 “velho caduco” Condenação Absolvição 2 “burro velho, velho esclerosado e bode velho” Condenação Condenação 3 “velho safado” Absolvição Absolvição 16 4 “velha”, “não tem mais idade para administrar nada” Condenação Condenação 16 TJ não conheceu do recurso, o que implicou a manutenção da sentença de absolvição.

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